Diante de algumas mudanças trazidas pela reforma da previdência (Emenda Constitucional 103 de 2019), a primeira a ser destacada é referente ao nome do benefício, antes chamado de auxílio doença e agora auxílio/benefício por incapacidade temporária.

Então, já se acostume com esse novo termo, pois é o que utilizaremos daqui em diante, certo?

Ainda sobre a mudança na nomenclatura do benefício, podemos nos perguntar sobre o porquê dessa alteração, não é mesmo?

O termo “doença” era bem discutido, pois as pessoas costumavam achar que era necessário somente haver uma doença para obter tal benefício, mas na prática não era bem assim que acontecia, pois para se conseguir o benefício era preciso uma incapacidade, e a importância da pessoa possuir uma doença ou não era apenas um de vários requisitos a ser considerado, desse modo, o que valia e vale até hoje é a existência da incapacidade total e temporária para o trabalho e impossibilidade de reabilitação profissional. Então, uma pessoa com alguma infecção ou fratura em qualquer um dos membros do corpo poderá requerer o benefício, desde que preencha os requisitos necessários para sua concessão.

Antes de prosseguirmos, saiba o significado de alguns termos:

CARÊNCIA: É o número mínimo de contribuições exigidas para se obter determinado benefício.

BENEFÍCIO: Para o nosso caso aqui, benefício diz respeito ao auxílio/benefício por incapacidade temporária, o auxílio-doença.

BENEFICIÁRIO: Diz respeito a quem já está em gozo de algum benefício do INSS, no caso aqui, o auxílio por incapacidade temporária.

SEGURADO: É aquele que possui a qualidade de segurado, mediante filiação ao INSS e contribui com qualquer regime da previdência social.

QUALIDADE DE SEGURADO: Em regra, quando o segurado estiver contribuindo com a previdência social ou dependendo do caso, o segurado poderá ter de 3 meses a 3 anos de período de graça, após deixar de contribuir com o INSS, ainda assim, terá o amparo da previdência dentro desses períodos e manterá a qualidade de segurado e poderá ainda, requerer benefícios previdenciários.

REQUERENTE: Aquele que solicita o benefício.

EMPREGADO: O trabalhador formal, com carteira assinada

EMPREGADOR: Aquele que contrata funcionário e lhe paga salário.

 

15 principais informações e requisitos que o requerente e/ou beneficiário deve saber:

  • Possuir uma incapacidade total e temporária para o trabalho e impossibilidade de reabilitação profissional.
  • É obrigatório a carência mínima de 12 contribuições para o INSS (em regra).
  • Doenças, lesões decorrentes de acidente de trabalho, e acidentes de qualquer natureza estão isentos da carência.
  • São isentos também de carência aqueles acometidos de doenças graves a partir da filiação com o regime de previdência social. (Observe o rol do artigo 151 da lei 8.213 de 1991, que elenca algumas doenças como: cegueira, tuberculose, câncer, alienação mental e outras).
  • Existe uma hipótese na qual o segurado tem carência reduzida pela metade, quando for o caso de nova filiação ao regime geral da previdência social, após ter perdido a qualidade de segurado. (lei 13.846 de 2019).
  • Existem duas espécies de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), o previdenciário que é a mais comum, decorrente de doença ou lesão (código 31), e o acidentário que é a decorrente de doença, lesão ou acidente de trabalho (código 91).
  • Não será devido o benefício para quem filiar-se ao INSS Já possuindo a doença ou lesão, porém existe uma exceção, que é o caso de progressão ou agravamento da condição clínica do segurado.
  • É devido o benefício ao empregado a partir do 16º dia. E demais segurados do INSS, a regra é a partir do início da incapacidade.
  • Nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, o empregador fica responsável ao pagamento do salário integral proporcional a este período.
  • O tempo que o benefício por incapacidade pode durar vai depender do prazo que o perito médico do INSS estipular, porém, quando não existir um prazo fixado, então, desse modo a regra geral é de 120 dias podendo o beneficiário solicitar a prorrogação do benefício a fim de garanti-lo até o momento da realização da próxima perícia médica agendada.
  • O segurado que estiver recebendo o benefício por incapacidade e voltar à exercer atividade que lhe traga condições de subsistência poderá ter seu benefício cancelado.
  • O INSS poderá a qualquer momento convocar o beneficiário para verificação de sua condição e analisar a incapacidade que deu causa a concessão do benefício para saber se ainda persiste a incapacidade.
  • Caso o beneficiário seja considerado recuperado e apto pelo INSS para às atividades de trabalho, e este, não concorde com a decisão, poderá apresentar recurso no prazo de 30 dias.
  • Será submetido a reabilitação profissional o beneficiário que apresentar condições de retorno à sua atividade laborativa habitual.
  • Em relação ao cálculo para benefício por incapacidade temporária previdenciária, a única diferença em relação a regra antiga é que será considerado 100% dos salários de contribuições e não mais 80% maiores contribuições e a exclusão dos 20% menores. E dessa média (de todas as contribuições) será aplicada a alíquota de 91% assim como já ocorria antes. Já no caso de benefício por incapacidade temporária acidentária, considera-se 100% da média como valor final a ser recebido.

 

 

Por: Marcos Rodrigo (Graduado em Serviços Jurídicos)

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